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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0082246-37.2020.8.16.0000 Recurso: 0082246-37.2020.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): adriano duarte de paula ROGERIO DUARTE DE PAULA Requerido(s): JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO PARA SAÚDE LTDA I – ROGERIO DUARTE DE PAULA e OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, sustentando que o a decisão recorrida fixou os honorários de sucumbência pelo parâmetro da equidade na forma do §8º do mesmo dispositivo legal, sob o fundamento de que a execução de título extrajudicial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possuem objetos distintos. Ainda, questionaram o quantum fixado a título de verba honorária, requerendo a majoração a patamares que efetivamente remunere o trabalho desenvolvido. II – A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, assim decidiu o Colegiado: “Com efeito, a matéria posta em reexame cinge-se à possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios pelo critério da apreciação equitativa previsto no §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em apreço, o acórdão entendeu inaplicável o §2º do aludido artigo, ante a ausência de identidade de objeto entre a execução de título extrajudicial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência de atribuição de valor da causa no incidente.Confira-se: “Entretanto, não há que se falar em fixação dos honorários com base no art. 85, §2º, do CPC, uma vez que a execução de título extrajudicial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possuem objetos distintos. No caso, tendo em vista que inexiste valor da causa, a fixação da verba honorária deve ser por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC: (...) Portanto, considerando as peculiaridades do caso, o tempo de tramitação do incidente, que durou 03 anos, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, fixo honorários advocatícios em R$ 5.000,00”. Ocorre que, conforme entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça existe uma ordem de preferência para fixação da base de cálculo da verba honorária obtida pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85: i) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; ii) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: ii.1) do proveito econômico obtido pelo vencedor ou, ii.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; e, por fim, iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados por apreciação equitativa. No caso em apreço, a despeito da ausência de condenação e de atribuição do valor da causa na peça inicial do incidente, a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica eximiu a parte suscitada de responder pelo débito postulado na execução (R$ 247.804,41), o que corresponde ao proveito econômico obtido por ela. Com efeito, na medida em que o proveito econômico obtido pela parte revela-se mensurável, não estando essa hipótese elencada dentre aquelas que autorizam a fixação equitativa da verba honorária, voto pela reforma do acórdão impugnado para, em juízo de retratação positivo, considerando o valor atribuído à execução (R$ 247.804,41), o tempo de tramitação do incidente (aproximadamente três anos), o bom zelo profissional do procurador da parte agravante, tanto em primeiro como em segundo grau, fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atribuído na execução, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso semelhante esta Corte Estadual de Justiça já se pronunciou pelo exercício do juízo de retratação, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVANTE, IRRESIGNADO, QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA VIA TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ELEVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA . DECISÃO REFORMADA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível 0029819-97.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.01.2023) Pois bem. A respeito da fixação dos honorários advocatícios, a Câmara Julgadora seguiu a orientação do Tribunal Superior no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076/STJ), sob o rito dos repetitivos, que firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Desta forma, aplica-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com relação à pretensão de majoração do valor dos honorários esbarra, em regra, no veto da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Admite-se a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial somente quando o arbitramento se fez de modo irrisório ou excessivo, hipóteses não evidenciadas no presente caso. Nesse sentido: “(...) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) “(...) 6. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.566.613/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) III – Do exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto aos honorários sucumbenciais. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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